Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 174/2022-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os autos nº 4457/2021 que tratam das contas de ordenador de despesas  da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, relativas ao exercício de 2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

8.5.1. Resultado Orçamentário

Neste sentido, do confronto entre a receita realizada de R$1.075.290,98, com a despesa empenhada de R$3.203.031,17, haveria suposto déficit orçamentário R$2.127.740,19 que, ao adicionar o valor das transferências financeiras recebidas de R$2.085.867,12, extraído do Balanço Financeiro, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário de R$41.873,07, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.

8.5.2. Resultado Financeiro

Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, o resultado financeiro é obtido pela diferença entre o ativo financeiro e passivo financeiro.

Se compararmos o ativo financeiro de R$202,127,99 com o passivo financeiro de R$168.075,62, temos um superávit financeiro global de R$34.052,37.

Também foi efetuado o exame do equilíbrio financeiro por fonte de recurso, sendo demonstrado que se apurou déficit financeiro nas fontes de recursos 0010 e 5010 (33.175,72) e na fonte 0040 (14.591,90), descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964. 

8.5.3. Resultado Patrimonial

De acordo com o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e as variações patrimoniais diminutivas.

No presente caso, apurou-se superávit patrimonial no montante de R$742.947,62, resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas de  R$3.164.633,10, e as variações patrimoniais diminutivas de R$2.421.685,48, cumprindo o art. 1° § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.6.  DO RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos da Prestação de Contas(Evento 2), referente a Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, nota-se que a Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$158.034,22. Já os Vencimentos e Vantagens dos Servidores adicionados os valores dos contratos temporários corresponde a R$894.189,42, atingindo sob ótica orçamentária o percentual de 17,67%, descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991. Pela ótica patrimonial, constata-se que as Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$158.034,22, e os Vencimentos e Vantagens dos Servidores adicionados os valores dos contratos temporários atingiu R$953.024,22, chegando ao percentual de 16,58%descumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964,  art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.

8.7. DO CUMPRIMENTO DO LIMITE CONSTITUCIONAL – SAÚDE

No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, verifica-se o percentual de 21,35% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que trata o art. 158, alínea “b”, inc. I, e §3º do art. 159, todos da Constituição Federal, atendendo aos termos do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabelece o mínimo de 15%.

8.8. DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

8.8.1 A Técnica de controle externo, Edna Maria Rodrigues Moura, elaborou o Relatório de Análise das Contas nº 330/2022, no qual registrou as seguintes inconsistências:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).
 
2. O Balanço Patrimonial informa o valor de R$ 3.518.647,37 para os Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis, enquanto o Demonstrativo do Ativo Imobilizado apresentou o montante de R$ 2.136.106,94, portanto, constata-se uma divergência de R$ 1.382.540,43. (Item 4.3.1.2.1 do Relatório).
 
3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -33.175,72); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -14.591,90) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).
 
4. As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.1 do Relatório).
 
5. Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do Relatório).
 
6. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do Relatório).
 
7. Registra-se que orçamentariamente o Município de Lavandeira, contribuiu 17,67%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
 
8. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Lavandeira, contribuiu 16,58%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).
 
 9. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 2%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

8.9. Dito isso, passo a analisar os apontamentos constantes nos Relatórios produzidos pela área técnica desta Corte de Contas.

8.10. Efetuadas as citações, os responsáveis apresentaram suas alegações de defesa, conforme se afere na Certidão n°515/2022(evento 12).

8.11. Mediante Despacho n°877/2022(evento 6), afastei a inconsistência apontada no item 1. O apontamento se mostra frágil pela falta de indicação adequada de qual artigo o fato se insere, bem como por indicar falta de planejamento quanto ao consumo de materiais, em face de não constar nos autos elementos suficientes para afirmar a falta de planejamento, aliada à possibilidade de ressalvas por esta Corte de Contas. Inobstante a fragilidade dos apontamentos, alerto, aos responsáveis, que a não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

8.12. No tocante ao apontamento do item 2, o qual trata sobre divergência entre o Demonstrativo do Imobilizado e Balanço Patrimonial, converto em ressalva e determinação, com fundamento em precedentes desta Corte de Contas. Ao mesmo tempo, oriento ao atual gestor que ao elaborar e divulgar informações contábeis, obrigatoriamente, deve-se cumprir as normas inerentes ao Patrimônio e Orçamento.

8.12.1. Nesse sentido, o art. 96 da Lei nº 4320/1964 diz, “ o levantamento dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na Contabilidade”. Da análise literal desse artigo confirma-se que as informações da escrituração contábil sintética são traduzidas pelo inventário analítico, logo, não deve haver divergência de valores, de modo que as características qualitativas da relevância e da representação fidedigna sejam alcançadas, conforme preconizado na NBCTSP Estrutura Conceitual/2016.

8.13. No que tange a apuração de déficit financeiro por fonte de recursos, no valor de R$ 33.175,72(0010 e 5010) e no valor de R$ 14.591,90(0040)entendo que pode ser objeto de ressalva e recomendação, tendo em vista representar apenas 1,48% e 2,99% dos recursos administrados.

8.14. Quanto ao apontamento que trata sobre o envio do  arquivo da conta disponibilidade, registra saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, essa impropriedade ocorre pela ausência da execução orçamentária e financeira nas fontes de recursos corretas, bem como a ausência de registro contábeis nas contas de controles “7” e “8” para atender ao que determina o parágrafo único do art. 8º c/c 50 da LRF.  Ressalta-se que o comprometimento da disponibilidade por destinação de recurso é realizado no momento do empenho quando gera o passivo financeiro conforme determina o §3º do art.105 da Lei Federal nº 4.320/1964. No entanto, pode ser objeto de ressalva, considerando que essa impropriedade está associada ao déficit financeiro por fonte de recursos e o mesmo foi ressalvado. De qualquer modo, é indispensável a correção dos procedimentos, razão pela qual recomendo que se faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o controle das disponibilidades por destinação de recurso – DDR de forma a evitar déficits irreais em determinadas fontes de recursos.

8.15. Sobre a divergência na apuração do percentual mínimo de 15%, entre o SICAP (21,35%) e o SIOPS (21,47%), entendo que a impropriedade não passa de erro formal ocorrido na geração das informações, portanto, considerando que tal impropriedade não macula a gestão fiscal, converto o apontamento em ressalva, emitindo determinação para que a gestão faça conferência dos registros enviados, de modo a manter congruência das informações prestadas.

8.16. Acerca do reconhecimento contábil da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), representa apenas o equivalente a 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente. Portanto, descumpriu o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, C/C c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964,  art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016.

8.17. Isto posto, tendo em vista o que se extrai dos autos, considero como não atendido. Nessa seara é importante informar ao Gestor atual que adote medidas junto ao responsável pela Contabilidade para que todos os fatos contábeis sejam efetivados, tempestivamente, e na íntegra, visando atender às Normas Brasileiras de Contabilidade do Setor Público, Lei nº 4320/1964, LRF e os procedimentos preconizados no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público para maior controle do Patrimônio e Orçamento.

8.18. Finda a apreciação geral dos autos e fundamentados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal havida no exercício, a Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, obteve as seguintes aplicações:

a) Descumprimento do disposto no artigo 195, inc. I, da Constituição Federal, e art.22, inc. da Lei nº 8.212/1991 que trata da cota de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social de 20%, e o reconhecimento foi de 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente.
 
b) Cumprimento do inc. III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que estabelece a aplicação na saúde de no mínimo 15% e no presente caso foi aplicado 21,35%.
 
c) Apurou Déficit Orçamentário no total de R$41.873,07
 
d) Apurou Superávit Financeiro Total de R$34.052,37.
 
e) Superávit Patrimonial no montante de R$742.947,62.
 
f) Apurou Déficit financeiro na fonte de recurso ASPS(0040) no valor de 14.591,90, equivalente a 1,48% dos recursos administrados e déficit financeiro de recursos próprios(0010 e 5010) no valor de 33.175,72, equivalente a 2,99% dos recursos administrados.

8.19 Para que se possa imprimir efetividade ao presente julgado, devem as recomendações/determinações serem objeto de acompanhamento pela equipe técnica desta Corte de Contas, nas prestações de contas dos períodos subsequentes.

8.20. É importante esclarecer aos responsáveis que ressalvas não firmam jurisprudência, e, caso sejam verificadas em prestações de contas futuras, serão adotadas providências no sentido aplicar as sanções cabíveis.

8.21. Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que os gestores responderão por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.   

8.21. O senhor Frederico de Paula Cordeiro, contador à época, do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta de Bom Jesus, responde junto com os gestores por todos os erros e inconsistências contábeis verificadas na prestação de contas.

8.22. Por fim, diante da reprovabilidade da conduta omissiva e negligencia do ordenador de despesas, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.23. Diante de todo exposto, em consonância com o parecer do representante do Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, VOTO no sentido de que o Tribunal de Contas por meio dos Conselheiros que compõem a Primeira Câmara adote o seguinte entendimento:

8.24. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo  Municipal de Saúde de Lavandeira/TO, da gestão da senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, relativas ao exercício financeiro de 2020 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e  III do Regimento Interno.

8.25. Aplicar multa a senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época o  valor  individual de R$ 1.000,00(hum mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, em virtude de grave infração à norma constitucional e legal mencionada no item 8.16 neste Voto.

8.26. Ressalvar:

a) No mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64

b) Divergência na apuração do percentual mínimo de 15%, entre o SICAP (21,35%) e o SIPOS (21,47%)

c)Déficit Financeiro por Fonte de Recurso ASPS(0040) e Recursos Próprios(0010 e 5010) por representar 1,48% e 2,99% dos respectivos recursos administrados.

d) O arquivo da conta disponibilidade registra maior saldo que o ativo financeiro na fonte específica, por estar associada ao déficit financeiro por fonte de recursos e o mesmo foi ressalvado.

e) Déficit Orçamentário de R$41.873,07, por representar menos de 5% da receita realizada.

f) Divergência entre o Demonstrativo do Imobilizado e Balanço Patrimonial.

8.27. Alertar a senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época e Frederico de Paula Cordeiro, contador à época, que a expedição de quitação dos mesmos está condicionada ao recolhimento da referida multa.

8.28. Determinar ao Controle Interno do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira/TO, realizar levantamento sobre a contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos 31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar danos e responsabilidades.

8.29 Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo que inclua no planejamento das próximas auditorias o Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira/TO, a fim de aferir os procedimentos de levantamento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social pelo Controle Interno daquele órgão, conforme determinado no item 8.26 do Voto.

8.30. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que os responsáveis comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

8.31. Autorizar o parcelamento da dívida, caso requerido, nos termos do art. 94, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

8.32. Alertar aos responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

8.33 Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

8.34. Determinar:

 I - A Secretaria da Primeira Câmara:

a) que dê ciência da Decisão aos responsáveis, bem como ao atual gestor, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10, da Instrução Normativa nº 01/2012;
 
b) proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
 
c) após o trânsito em julgado dar ciência da presente decisão, do relatório e Voto que a fundamentam ao Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira para cumprimento das determinações exaradas na presente decisão.
 

II- Ao Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;
 
b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as  metodologias preconizadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento aos aspectos orçamentários preconizados na Lei Federal nº 4.320/64;
 
c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86;
 
d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro;
 
e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material;
 
f)  regularize as ocorrências descritas neste voto, evitando reincidências desses apontamentos.

8.35. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que ser-lhe-ão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.36. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 12:03:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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